Passos Para Constituição de Uma Empresa em Moçambique

Missão

Trata-se da razão de ser da empresa ou do empreendimento, expressa de forma clara, o objectivo da organização, os seus produtos ou serviços e o público alvo.

Dica: A missão distingue a organização das demais, sendo uma fonte de orientação de todos os planos, sonhos, estratégias, objectivos, políticas e resultados

Visão

A visão representa o que a organização pretende ser num futuro próximo ou distante, ou seja, declaração sobre a direcção que a empresa pretende seguir, de acordo com as suas aspirações e crenças.

Dica: É a personalidade e carácter do empreendedor, pois reflecte um conjunto de intenções que congregam objectivos grandiosos, difíceis e audaciosos.

A formalização da empresa

Os passos abaixo descritos servem para o processo de formalização de uma micro ou pequena empresa, contudo, há detalhes específicos não descritos aqui. A título de exemplo, para as empresas prestarem serviços e venderem bens ao estado, devem estar cadastrados na UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições) e, no caso do privado, pode ser necessário a apresentação de certificação internacional de qualidade ISO (International Standards Organization).

HABILIDADES
Nr PASSOS OBSERVAÇÕES
1 Escolha da Forma Jurídica Decisão Pessoal
2 Escolha do nome Decisão Pessoal. O nome deve ser de escrita e pronúncia fácil e que espelhe a ética, valores morais e culturais, etc
3 Reserva do nome Onde: BAÚ Requisitos: BI do requisitante e Requerimento
4 Elaboração de estatutos Onde: N/A 5
5 Reconhecimento de estatutos Onde: Cartório Notarial Requisito: Duas cópias do Estatuto e presença dos sócios com as respectivas cópias de BI.
6 Publicação de estatuto no BR Onde: Imprensa Nacional Requisitos: Certidão Negativa, Cópias dos documentos de identificação dos sócios, talão de depósito bancário na conta aberta em nome da futura empresa e estatutos.
7 Registo da sociedade Onde: Conservatória do Registo Comercial Requisitos: Requerimento e apresentação da cópia do BR com os estatutos publicados.
8 Pedido de NUIT Onde: Bairro Fiscal ou BAÚ Requisitos: Cópias autenticadas das Identificações dos sócios e os seus respectivos NUIT’s pessoais para além das certidões comerciais.
9 Obtenção do Alvará ou Licença Onde: BAÚ ou Conselho Municipal Requisitos: Documento de identificação, Certidão de registo da entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no BR e a prova da qualidade do requerente, NUIT, Licença ambiental para as actividades de categoria C.
10 Registo fiscal Onde: Autoridade Tributária – Área Fiscal Requisitos: Certidão da Empresa, NUIT, Declaração de início de actividade e cópias de BI dos assinantes.
11 Declaração de início de actividade Onde: Serviços Provinciais de Justiça e Trabalho Requisitos: Carta de comunicação de início de actividades, Cópia do Alvará ou Licença; Cópia do Modelo (M/02) e cópia do BI do representante da empresa.
12 Abertura de conta bancária Onde: Banco comercial da praça à escolha do cliente Requisitos: Certidão Negativa, Projecto de Estatutos, documentos de identificação dos accionistas.
13 Inscrição na Segurança Social Onde: INSS Requisitos: Identificação dos Sócios; Cópia da licença; Cópia do NUIT; Cópia da carta de início de actividade, formulário do INSS.
14 Registo da marca Onde: Instituto de Propriedade Industrial Requisitos: Certidão da Empresa, NUIT, Declaração de Início de actividade e cópias de BI dos assinantes.
15 Inscrição na e-FRN Onde: Centro de Emprego do INEP IP. Requisitos: Declaração de início de actividade, Declaração de NUIT, Declaração do número de contribuinte do INSS e Alvará.

Tipos de sociedades comerciais

O empreendedor deve observar alguns passos, que compreendem: escolher uma ideia eficaz, obter conselho, elaborar um plano, privilegiar o associativismo, legalizar o negócio e apostar na capacitação contínua. Para formalização da empresa, observam-se os seguintes passos:

ITEM EMPRESA INDIVIDUAL (EI) SOCIEDADE UNIPESSOAL SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ANÓNIMA
NÚMERO DE SÓCIOS Um proprietário Único No mínimo 2 (dois), máximo 23 No mínimo 3 (três)
TIPO DE PESSOA Pessoa física Pessoa física Pessoa física e pessoa colectiva ou empresas Pessoa física e pessoa colectiva ou empresas
ESTATUTOS Não tem Tem Tem Tem
PUBLICAÇÃO BR Não Sim Sim Sim
DIVULGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS Sim, na certidão comercial Sim, na certidão comercial e no estatuto Sim, na certidão comercial e no estatuto Não
CAPITAL SOCIAL Não tem valor definido Uma única Quota e valor definido pelo sócio único Quotas (consoante o número de sócios) e valor definido pelo sócio Tem Acções; a um dado valor corresponde a uma acção.
INVESTIMENTO/ INJECÇÃO DE VALORES/ AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL O proprietário é que investe o seu próprio valor ou o adquire por meio de empréstimo Depende do sócio único o aumento do capital social. Na busca de injecção de capital pode recorrer a financiamentos bancários ou externos Depende dos sócios o aumento do capital social. Na busca de injecção de capital pode recorrer a financiamentos (internos através de empréstimos dos sócios ou externos aos bancos) Depende dos accionistas o aumento do capital social com a emissão de mais acções. Na busca de injecção de capital pode facilmente recorrer a financiamentos (internos ou externos ). A emissão de mais acções e a sua colocação no mercado facilita a financiamento
VISIBILIDADE E CONFIANÇA Pouca Pouca Normal Elevada
TIPO DE PROJECTO Pequenos Pequenos Médios e Grandes Grandes
CUSTO Menor Menor Médio Maior

Tipos de tributação

O Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas (Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro) assim define as PME´s em Moçambique:

Categoria da Empresa No de Trabalhadores Volume de Negócios Anual (Meticais)
Micro 1 á 4 Até 1.200.000 Mts
Pequena 5 á 49 1.200.000 á 14.700.000 Mts
Média 50 á 99 14.700.000 á 29.900.000 Mts

NB: Dois critérios são fundamentais designadamente, o volume de negócios e o número de trabalhadores. Igualmente, uma PME não deve ter mais de 25% de participações detidas por uma grande empresa ou pelo Estado. O critério de volume de negócio prevalece sobre o de número de trabalhadores.

Com a finalidade de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias, através da simplificação de procedimentos, pela Lei 5/2009, de 12 de Janeiro, foi aprovado o Código do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (CISPC).

O imposto aplica-se às pessoas singulares e colectivas que exercem no território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena dimensão, incluindo a prestação de serviços, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00Mt.

O ISPC abrange pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvem actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como comercialização agrícola, comércio ambulante, comércio por grosso e a retalho, misto e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e de prestação de serviços e exportadores e importadores (nºs 1 e 2 do artigo 3 do CISPC).

Segundo o CISPC, o imposto incide sobre o volume de vendas realizado durante o ano fiscal pelos sujeitos passivos cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT. Por outro lado, não se impõe a obrigatoriedade de, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, possuir contabilidade organizada, sendo que, para o caso de sujeitos passivos, que iniciam a sua actividade, o volume de negócio a considerar depende da previsão do próprio sujeito passivo na Declaração de início da actividade e confirmada pela Administração Tributária.

N.O Pergunta Resposta
1 Quem deve pagar o ISPC? • Todas as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como: a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho, misto e rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, ficando, também, abrangidos os exportadores e importadores, nºs 1 e 2 do artigo 3 do CISPC.
• Os que não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada, com a particularidade de no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a considerar é estabelecido consoante a previsão efectuada pelo próprio sujeito passivo na Declaração de início da actividade e confirmada pela Administração Tributária.
2 Qual é o volume de negócio anual? Igual ou inferior a 2.500.000,00Mt.
3 Quanto se paga no ISPC? ISPC é devido por cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil, à taxa anual de 75.000,00MT e, alternativamente, é aplicável a taxa de 3% sobre o volume de negócios desse ano, havendo benefício da redução da taxa do imposto em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade e optem por este regime.
4 E sobre o IVA? Nos termos do artigo 2 do Código do IVA devem pagar o IVA (17%), as pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou ainda com representação em território nacional, que de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam com ou sem fins lucrativos, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca.
5 Há isenção sobre o IVA? O Código do IVA estabelece que beneficiam de isenção do IVA, os sujeitos passivos, que não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou inferior a 750.000,00MT. Ressalva-se que no caso de sujeitos passivos, que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente e constante da declaração de início de actividade, após confirmação pela Direcção Geral de Impostos (DGI).
6 Quem está sujeito ao regime de tributação simplificada? Todos os contribuintes com volume anual de negócios superior a 750.000,00MT e inferior a 2.500.000,00MT, que não possuindo, nem sendo obrigados a possuir, contabilidade regularmente organizada para efeitos de tributação sobre o rendimento, não efectuem operações de importação, exportação ou actividades conexas, sendo o volume anual de negócios, o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em imposto sobre o rendimento.
7 Quem deve pagar o IRPS? Todas as pessoas singulares que residam em território moçambicano e as que nele, não residindo, obtenham rendimentos, com a excepção daquelas, cujo rendimento anual colectável é inferior ou igual a 225.000,00MT.
E sobre Taxa por Actividade Económica? Taxa por Actividade Económica é devida pelo exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, incluindo prestação de serviços, no território da respectiva autarquia, desde que exercida num estabelecimento, revestindo a natureza de licença de porta aberta. A taxa por actividade económica será aplicada relativamente a cada estabelecimento afecto às actividades, por determinado quantitativo certo, graduado consoante os seguintes factores: Natureza da actividade exercida; Localização do estabelecimento e Área ocupada.
Período de pagamento da Taxa por Actividade Económica? É paga em três prestações sendo a 1ª de 1 à 31 de Março, a 2ª de 1 à 31 de Maio e a 3ª e a última prestação de 1 à 30 de Setembro, podendo ser paga numa única prestação até 31 de Março, nas administrações dos Distritos Municipais.
8 E se eu não pagar os impostos? Sobre as infracções tributárias, a lei as definiu como factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias, podendo ser crimes, contravenções ou transgressões, à elas são aplicáveis penas de prisão, prisão maior ou multa, consoante sejam crimes ou infracções tributárias formais.
E sobre INSS? A taxa de contribuição para o sistema de segurança social é de 7 %, sendo 3% descontado do salário do trabalhador e 4 % pago pela entidade empregadora. Em nenhum momento o trabalhador deverá ser obrigado a pagar o valor que cabe à entidade empregadora (artigos nºs 01 e 02 do Decreto 04/90, de 13 de Abril). As contribuições dos trabalhadores são descontadas directamente dos salários mensais e a entidade empregadora deve incluir na folha de remunerações a parte que lhe cabe pagar e remeter ao Instituto Nacional de Segurança Social

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